ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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CAPÍTULO I
Da Associação
Art. 1º) A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Estado de Rondônia – APCEF/RO, com sede e foro na Avenida Mamoré, n.º 300, Bairro Três Marias, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, CEP 76.812-415 é uma Associação de Classe, de Natureza Representativa, Social, Cultural, Esportiva e Beneficente, sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos e regida na forma da Lei Ordinária, da Constituição Federal, e pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único: A natureza de entidade sem fins lucrativos, instituída no “caput”, atende, para todos os efeitos de direito, o disposto no art. 53 do Código Civil, segundo o qual se constituem associações a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Art. 2º) São finalidades da APCEF/RO:
I - Congregar os empregados ativos, aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal no Estado do Rondônia, da Caixa Seguros, do Grupo FENAE, da FUNCEF e da própria APCEF/RO, estimulando a união e solidariedade entre os mesmos;
II - Manter os empregados da Caixa Econômica Federal a par das atividades coletivas dos associados sempre que necessário e quando envolvam assuntos do interesse da classe;
III - Incentivar o aprimoramento sociocultural, artístico e esportivo dos associados, auxiliando-os e orientando-os dentro de suas possibilidades;
IV - Manter intercâmbio com as Associações congêneres e afins, visando troca de experiências;
V - Celebrar convênios de interesse de seus associados, com empresas, sindicatos, associações, ONG´s, OSCIP’s, OSC’s e demais setores da administração pública e privada, bem como prestar serviços de intermediação, relacionados em programas de incentivo e relacionamento, também de interesse de seus associados.
VI - Realizar atividades de ordem socioeconômica a fim de obter fundos necessários à concretização de seus objetivos;
VII - Cooperar, no que couber e sempre que necessário, com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Federação Nacional das Associações Economiárias - FENAE, e com as Associações dos demais Estados e Distrito Federal;
VIII - Associar-se, com autorização do Conselho Deliberativo, a qualquer sociedade de fins econômicos para conseguir renda destinada a cumprir os seus objetivos.
IX - A diretoria da APCEF/RO, poderá determinar e fixar objetivos de natureza filantrópica e benemérita, a serem cumpridos pela Associação, dentro de suas finalidades, em benefício de entidades beneficentes e assistenciais, públicas ou privadas, ficando limitado a 1 % (um por cento) do orçamento das receitas anuais.
X - A diretoria da APCEF/RO, poderá firmar convênios com entes públicos ou privados, objetivando a utilização da capacidade ociosa instalada, de forma onerosa ou como contrapartida de custeio, ou ainda para formação de atletas.
XI - A representação dos associados nos termos da lei, prestando-lhes assistência coletiva ou individual, perante as autoridades administrativas e judiciais, mediante aprovação da Diretoria, Conselho Deliberativo e concordância do interessado.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 3º) Os associados classificam-se em efetivos, afins e contribuintes, a saber:
I) EFETIVOS - são todos os ocupantes em caráter efetivos de cargo constante do de pessoal e aposentados da Caixa Econômica Federal;
II) AFINS - são todos os empregados da CAIXA SEGUROS, da FUNCEF, da FENAE, da FENAE Corretora e os Pensionistas que recebem benefício pela FUNCEF;
III) CONTRIBUINTES - Os associados não empregados da Caixa Econômica Federal, desde que apresentados por órgão convenentes ou por um associado efetivo, sujeitos à aprovação da Diretoria Executiva, entendendo-se por órgão convenente, apenas Associações congêneres e afins:
a) Associados participantes do Plano de Demissão Voluntária e/ou Incentivada da Caixa Econômica Federal – PADV/PDI que, como ex-empregados da CAIXA, mantenham vínculo com a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF;
b) Os filhos de economiários maiores de 24 anos, pais e irmãos;
c) Não economiários, apresentados por 02 (dois) associados efetivos, inscritos semestralmente nos meses de janeiro e julho, sujeitos a aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
d) Estagiários da CAIXA;
e) Terceirizados da CAIXA;
Parágrafo 1º - Os associados relacionados nos incisos “d” e “e” poderão permanecer como associados após o final do contrato de estágio ou de trabalho, mediante aceitação da diretoria e definição do valor e forma de pagamento da mensalidade.
Parágrafo 2º - O número limite de associados contribuintes será de 15% (quinze por cento) do número de associados efetivos.
Parágrafo 3º - O ingresso de associados contribuintes dependerá de aceitação de 2/3 da Diretoria Executiva e 2/3 do Conselho Deliberativo, por meio de votação registrada em ata.
Art. 4º) Serão considerados como dependentes dos associados titulares, aqueles como tais reconhecidos junto à CAIXA/FUNCEF e pela legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social.
Art. 5º) O associado desligado do social da APCEF/RO que for readmitido será considerado como associado novo.
Art. 6º) Nenhum direito de restituição caberá ao associado desligado do social da APCEF/RO.
Art. 7º) O associado desligado do quadro social continuará obrigado ao pagamento integral de débitos contraídos junto a APCEF/RO, os quais poderão ser cobrados pelos meios legais.
Art. 8º) O tempo mínimo de permanência da pessoa como associado efetivo é de 06 (seis) meses, sendo proibido aos Poderes Sociais da APCEF/RO (Assembleia, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva) deferir o seu pedido de desfiliação antes desse prazo, ressalvadas as hipóteses de exclusão e demais responsabilidades previstas neste Estatuto.
Parágrafo 1º - O associado desligado do social somente poderá solicitar seu reingresso após o período de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 9º) Os associados estão sujeitos às seguintes contribuições:
I) As contribuições dos associados efetivos e afins serão pagas mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento ou em débito em conta, no valor correspondente a 1% de sua Remuneração Base, fixando-se como valor mínimo R$ 40,00 (quarenta reais) e valor máximo R$ 70,00 (setenta reais), que passará a vigorar a partir de 1º/03/2016.
Parágrafo 1º - Em caso de suspensão, por qualquer motivo, do desconto em folha de pagamento, temporária ou permanentemente, as mensalidades serão pagas por meio de débito em conta corrente do associado, suspendendo-se todo e qualquer direito ou vantagem do associado àquele que completar 03 (três) meses consecutivos ou não de atraso, sendo automaticamente excluído do quadro social se o atraso for superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo 2º - A Diretoria Executiva atualizará os valores dos pisos mínimos e tetos máximos previstos neste artigo, na mesma proporção da atualização salarial conquistada nas campanhas salariais dos bancários da Caixa de cada ano.
Parágrafo 3º - Em caso de defasagem salarial, mediante proposta da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo poderá fazer a revisão desses valores (mensalidade, piso mínimo e teto máximo) previstos neste artigo, para adequar-se à realidade econômica, e, havendo proposta de alteração levar a mesma à primeira Assembleia que ocorrer, cabendo a esta decidir.
Parágrafo 4º - Os filhos de associados efetivos, não enquadrados como dependentes e que desejarem permanecer como associados, serão considerados associados contribuintes, porém pagarão a mesma contribuição dos pais.
Parágrafo 5º - Adicionalmente, todos os associados contribuirão com o valor equivalente à sua mensalidade normal, na forma de décima terceira mensalidade, que será cobrado em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento) do valor integral nos meses de fevereiro e novembro, ou naqueles em que a CAIXA realizar o adiantamento e complemento do benefício do décimo terceiro salário aos seus funcionários.
II) As contribuições dos associados contribuintes serão pagas mensalmente mediante desconto autorizado em conta corrente na Caixa Econômica Federal, diretamente na tesouraria da APCEF/RO ou em locais autorizados, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), o qual será reajustado nos mesmos períodos e pelo mesmo índice aplicado às contribuições dos associados efetivos e afins.
III) O valor da mensalidade do associado contribuinte não pode ser inferior ao teto máximo estipulado ao associado efetivo, à exceção dos estagiários e prestadores de serviços internos junto à CAIXA e afins, os quais poderão ser contemplados com o valor do piso mínimo, conforme definição da Diretoria Executiva.
Art. 10º) Os associados, a critério da Diretoria, poderão ficar sujeitos ao pagamento de taxas para a prática de determinados esportes ou a compra de ingressos para frequentar reunião de caráter cultural ou recreativo.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 11º) São direitos dos associados efetivos:
I) Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar e ser votado para o desempenho de cargo eletivo;
II) Requerer a convocação da Assembleia Geral com pelo menos 1/5 (um quinto) de assinaturas dos associados, exceto para dissolver a Associação;
III) Participar com seus dependentes das promoções da APCEF/RO, bem como frequentar sua sede social;
IV) Gozar dos benefícios e vantagens instituídas, desde que satisfeitas as condições estipuladas e previstas;
V) Frequentar a sede social, usar e desfrutar de todas as suas dependências, observados os regulamentos/regimentos internos e as demais disposições estabelecidas ou a serem estabelecidas;
VI) Dirigir-se a qualquer membro da Diretoria apresentando críticas, sugestões e solicitações;
VII) Pedir e obter, quando quites, exclusão do quadro
social.
Art. 12º) Constitui direito dos associados contribuintes e afins:
I) Gozar dos benefícios e vantagens proporcionadas pela APCEF/RO, observadas as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva;
II) Frequentar a sede social, usar e desfrutar de todas as suas dependências, observados os regulamentos/regimentos internos e as demais disposições estabelecidas ou a serem estabelecidas;
III) Apresentar críticas e sugestões à Diretoria Executiva;
IV) Pedir e obter, quando quites, exclusão do quadro social.
Art. 13º) São deveres de todos os associados:
I) Cumprir fielmente e fazer cumprir este Estatuto e os regulamentos/regimentos da APCEF/RO, preservando por esta forma a subsistência da Associação;
II) Exercer, sem qualquer remuneração, cargo ou função para que for eleito ou nomeado;
III) Tratar com urbanidade todos os associados e empregados da APCEF/RO;
IV) Comparecer às reuniões sociais e às Assembleias gerais, para maior força em suas decisões;
V) Realizar pontualmente o pagamento da contribuição mensal e das demais obrigações assumidas ou estipuladas.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 14º) Os associados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação.
Art. 15º) Os associados responderão, por ele e por seus convidados, pelos prejuízos e danos materiais causados à associação por culpa ou dolo, respondendo também pelo pagamento das contribuições atrasadas, mesmo em caso de demissão, exoneração ou dispensa do empregado ou exclusão do social.
CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
Art. 16º) A investidura em cargo eletivo ou em função designada não exime o seu titular de responsabilidade por atos claramente contrários ao presente Estatuto.
Art. 17º) A transgressão aos dispositivos constantes no presente Estatuto, bem como as normas e decisões emanadas dos poderes sociais da APCEF/RO, implicarão em penalidades variáveis de acordo com a gravidade da falta cometida pelo associado responsável.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS
Art. 18º) São consideradas faltas as seguintes situações e condutas:
I) Fazer declarações falsas em pedido de inscrição de pessoas da família;
II) Ceder a carteira de associado ou recibo de contribuições sociais a outra pessoa, a fim de facilitar-lhe o ingresso nas dependências da APCEF/RO;
III) Fazer penetrar, sem a devida autorização, nas dependências da APCEF/RO, pessoas estranhas ao social;
IV) Praticar ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências da Associação;
V) Desrespeitar os empregados da APCEF/RO no exercício de suas funções;
VI) Desacato a qualquer membro dos órgãos dirigentes da APCEF/RO na Sede Social ou em qualquer lugar onde a APCEF/RO se ache instalada ou seus membros estejam exercendo sua representação;
VII) Intitular-se, indevidamente, como representante da APCEF/RO em seus atos internos e externos;
VIII) Recusar, infundadamente, acatar determinação regulamentar de qualquer dos poderes da APCEF/RO;
IX) Reincidir em infração já punida com advertência;
X) Não ressarcir, no prazo fixado, os danos causados a APCEF/RO;
XI) Praticar conduta contra o patrimônio material ou moral da Associação de forma a tornar-se elemento nocivo à mesma;
XII) Reincidir em qualquer das penas de suspensão;
XIII) Promover ou concorrer de qualquer modo para a ruína ou descredito da APCEF/RO;
XIV) Agredir fisicamente os diretores, conselheiros, associados ou empregados da APCEF/RO, no desempenho de suas funções;
XV) Deixar de tomar posse em 30 (trinta) dias, quando eleito para a direção da APCEF/RO, para qualquer cargo ou função;
XVI) Prevaricar no desempenho de mandato eletivo;
XVII) Deixar de exercer com honestidade e probidade a administração dos bens materiais e morais da APCEF/RO quando investido de mandato eletivo.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E FORMAS DE APLICAÇÃO
Art. 19º) As penalidades são as seguintes:
I) Advertência, por escrito, para as faltas cometidas conforme Art. 18º), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII;
II) Suspensão, com prazo máximo de 180 dias subsistindo as obrigações, para as faltas cometidas conforme Art. 18º), incisos IX, X e XI;
III) Exclusão, do associativo, para as faltas cometidas conforme Art. 18º), incisos XII, XIII, XIV e XV;
IV) Perda de mandato, para as faltas cometidas conforme Art. 18º), incisos XV e XVI;
V) Cassação de mandato, para as faltas cometidas conforme Art. 18º), incisos XVI e XVII.
Parágrafo 1º - As penalidades de advertência, do inciso primeiro, serão aplicadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º - As penalidades de suspensão, do inciso segundo, serão aplicadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3º - As penalidades de exclusão, dos incisos terceiro, quarto e quinto serão aplicadas pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.
As penalidades, exceto as de advertência, serão aplicadas por meio de processo administrativo, garantindo o direito à defesa, conforme regimento interno, cabendo recursos ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DOS PODERES SOCIAIS
Art. 20º) São 04 (quatro) os poderes sociais da APCEF/RO:
I) Assembleia Geral;
II) Conselho Deliberativo;
III) Conselho Fiscal;
IV) Diretoria Executiva.





